JUSTIFICATIVA:

 

A Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, que versa sobre normas para o procedimento licitatório e contratos da Administração Pública e dá as demais providências, foi recentemente alterada pela Lei Federal n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010, dentre as diversas alterações, há destaque para inclusão no Art. 3º, da menção expressa à necessidade de a licitação observar, dentre os demais princípios, a "promoção do desenvolvimento nacional sustentável".

 

A promoção do desenvolvimento sustentável é de suma importância especialmente na preservação dos recursos naturais, a Administração Pública cabe fazer escolhas que estejam em consonância com os princípios constitucionais e, ao mesmo tempo, valorizem a sustentabilidade. A manutenção de um ambiente saudável e equilibrado, é um preceito constitucional que visa garantir a sobrevivência humana e a sadia qualidade de vida, é atribuído ao Poder público em todas as suas esferas o dever de defende-lo e preservá-lo.

 

A Constituição Federal na que tange a ordem econômica tem valorizado o trabalho econômico e a livre iniciativa, com observação aos princípios de defesa do meio ambiente e o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como seus processos de elaboração e prestação (Art. 170, VI da CF).

 

Por tais argumentações, propomos que os processos de licitações na modalidade concorrência tenham como requisito a elaboração de um plano de sustentabilidade do objeto a ser licitado, desta forma o poder público pode analisar a melhor proposta não apenas sobre a óptica econômica, mas também sobre o processo produtivo do objeto licitado.

 

Diante do exposto, peço aos vereadores desta Casa de Leis que demonstrem o apreço, e a atenção as considerações expostas no sentido de aprovarem esta proposta.